STJ REsp 2125403
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, apontou a inviabilidade de discutir, em recurso especial, a alegada violação do art. 6º da LINDB, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LICIENE PIRES DOMINGUES CAPALBO e SOCIEDADE ANÔNIMA BRASILEIRA DE INDÚSTRIA MADEIREIRA - SABIM contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 3.380): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LINDB. CARGA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. ANÁLISE. INVIABILIDADE. É inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a violação do art. 6º da LINDB, em razão da sua natureza eminentemente constitucional. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada, que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 6º da LINDB, especialmente no que tange à proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Argumenta, ainda, que o acórdão é obscuro ao classificar a questão como constitucional, o que excluiria sua análise em recurso especial, sem fundamentar adequadamente essa conclusão. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e permitir o exame completo das questões levantadas no recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 3.401-3.409. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, apontou a inviabilidade de discutir, em recurso especial, a alegada violação do art. 6º da LINDB, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.