STJ REsp 2149015
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023. 2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo. 3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente. 4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BOSCO FERREIRA e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.121/1.122. A parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e alega a tempestividade da interposição do recurso especial com os seguintes argumentos (fls. 1.134/1.137): O feriado em questão trata-se de um feriado nacional, tratando-se do feriado de Dia de Nossa Senhora Aparecida, conforme extrai-se da Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, desta forma, o presente dia não pode ser contabilizado para fins de dias úteis e consequentemente contabilizados para fins de prazo de interposição recursal .. Para além disto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assinou a Portaria Conjunta 121, que determinou que o dia 13 de outubro de 2023 seria um ponto facultativo. A portaria também suspendeu o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios, mas manteve o expediente nos Ofícios Extrajudiciais Desta forma, resta evidente que tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal, não havendo que se falar em intempestividade do presente recurso, já que interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme determina o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. .. No caso em questão, o novo entendimento trazido pela Lei 14.939 de 2024, denota que pode-se desconsiderar a necessidade de trazer a comprovação de ocorrência de feriado local, caso a informação já conste no processo eletrônico. No caso em questão, denota-se que a informação já consta no processo eletrônico, conforme extrai-se do prazo para manifestação do Acórdão, Desta forma, é evidente que o prazo para interposição do Recurso Especial deveria ser na data de 19 de outubro de 2024, tratando-se assim de recurso tempestivo, com fulcro no artigo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, bem como a Lei 14.939 de 2024. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.140/1.141). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 26/9/2023, e o recurso especial foi interposto em 19/10/2023. 2. O prazo para a interposição do recurso especial teve início em 27/9/2023 e findou-se em 18/10/2023, contabilizando a suspensão do feriado nacional do dia 12/10 prevista na Lei 6.802/1980. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte de que "tanto o dia 12 de outubro quanto o dia 13 de outubro de 2023, não devem contabilizados para prazo de interposição recursal" ao fundamento de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios emitiu portaria determinando que o dia 13/10/2023 seria ponto facultativo. 3. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, não podendo ser corrigida posteriormente. 4. A suspensão do expediente em 13/10/2023 não foi comprovada no ato da interposição do recurso, mantendo-se a intempestividade do recurso especial. 5. A Lei 14.939/2024 aplica-se apenas aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, não alcançando o caso em questão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.