Decisão · STJ

STJ REsp 2088383

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de IVONE ALVES DA SILVA e OUTRA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 269/271). Em suas razões (e-STJ fls. 279/284), as agravantes alegam que "(..) restou demonstrado de forma inequívoca que o recorrente é titular do benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo e, após a ciência do valor creditado em sua conta por fraude de "empréstimo consignado" (inclusive tendo o recorrido violando a proteção de dados), o recorrente restituiu ao recorrido o valor do "empréstimo consignado" creditado em sua conta bancária. Porém, mesmo com a restituição do valor, o recorrido ainda deduziu a "parcela do empréstimo fraudado sobre o benefício" do recorrente, acarretando não só o dano material, mas também restrição à sobrevivência do recorrente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário" (e-STJ fl. 282). Afirmam que a dedução indevida de valor do benefício previdenciário, com restrição à sobrevivência do beneficiário, enseja a condenação por danos morais. Sustentam que, incontroversas a fraude bancária e a ocorrência de circunstâncias agravantes, não há falar em necessidade de reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Defendem que o caso dos autos impõe a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que pretende a reparação de danos de um defeito na prestação do serviço já reconhecido. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 289/297 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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