STJ AREsp 2455419
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 22, IV, E 30 DA LEI N. 11.445/2007; 8º E 47 DO DECRETO N. 7.217/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. Por conseguinte, a matéria prevista nos arts. 22, IV, e 30 da Lei n. 11.445/2007; 8º e 47 do Decreto n. 7.217/2010 carece do necessário prequestionamento, porquanto foi agitada somente em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas razões do recurso interposto perante a Corte local, sob o enfoque ora pretendido, de modo que ficou caracterizada a inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (II) ausente o prequestionamento dos arts. 22, IV, e 30 da Lei n. 11.445/2007; 8º e 47 do Decreto n. 7.217/2010. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula 283/STF, pois "deixou registrado a necessidade de enfrentamento dos dispositivos legais já na interposição do agravo de instrumento conforme se verifica às fls. 04/07, razão pela qual, foi reiterada a necessidade de enfrentamento nos embargos de fls. 83/89 mencionados" (fl. 215). Tece, ainda, considerações sobre o mérito da controvérsia, ressaltando que recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance do Tema 414 "considerou a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias" (fl. 216). Transcorreu, in albis , o prazo para impugnação, conforme certidão lavrada à fl. 305. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 22, IV, E 30 DA LEI N. 11.445/2007; 8º E 47 DO DECRETO N. 7.217/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de tema que não foi oportunamente levado ao conhecimento do Tribunal de origem, mas apenas em virtude da oposição de embargos de declaração, os quais revelaram conteúdo inovador. 2. Por conseguinte, a matéria prevista nos arts. 22, IV, e 30 da Lei n. 11.445/2007; 8º e 47 do Decreto n. 7.217/2010 carece do necessário prequestionamento, porquanto foi agitada somente em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas razões do recurso interposto perante a Corte local, sob o enfoque ora pretendido, de modo que ficou caracterizada a inovação recursal. 3. Agravo interno não provido.