Decisão · STJ

STJ AREsp 1966792

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-18publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a ocorrência de desvio de função de servidor público e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período. 2. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu que a parte autora, investida no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de lavanderia e passadeira, havia desempenhado funções próprias de Agente Administrativo, caracterizando desvio de função. No entanto, concluiu que os períodos nos quais a autora tinha exercido funções de Chefe de Setor e Gerente Regional deveriam ser efetivamente desconsiderados, uma vez que ela já teria recebido a contraprestação específica. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAURA RECART DE RECART da decisão de minha relatoria de fls. 715/718. A parte recorrente alega que, "uma vez reconhecido o desvio de função, não há que se falar na quitação das diferenças devidas pela percepção da função gratificada. O desempenho dessa não afasta - e nem poderia - o desvio havido" (fl. 738). Nesse sentido, destaca que a discussão não demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, por se tratar de questão eminentemente jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos sobre a ocorrência de desvio de função de servidor público e o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período. 2. No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu que a parte autora, investida no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de lavanderia e passadeira, havia desempenhado funções próprias de Agente Administrativo, caracterizando desvio de função. No entanto, concluiu que os períodos nos quais a autora tinha exercido funções de Chefe de Setor e Gerente Regional deveriam ser efetivamente desconsiderados, uma vez que ela já teria recebido a contraprestação específica. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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