Decisão · STJ

STJ AREsp 2623378

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência da recusa de cobertura de seguro veicular. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à coisa julgada e à participação conjunta no contrato de seguro, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIVERSO ASSESSORIA EMPRESARIAL E ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 790-793). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 669-670): APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO - SEGURO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - QUESTÕES JÁ ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO OPERADA - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO - MÉRITO. CONTRATO ENTABULADO EQUIPARADO AO DE SEGURO - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - RECORRENTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante, bem como a denunciação à lide da Unicoon, porquanto tais alegações já restaram analisadas por esta Câmara em agravo de instrumento interposto anteriormente, tendo transitado em julgado referidas questões, estando abrangidas pelo manto da coisa julgada. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, visualiza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado que o contrato restou firmado com associação sem fins lucrativos e presentes elementos de natureza securitária, sendo a relação jurídica equiparada ao contrato de seguro. Portanto, diante da responsabilidade objetiva e solidária da fornecedora de serviços e, estando a recorrente na cadeia de consumo, evidente o dever de indenizar por parte da apelante, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, da legislação consumerista. Acolhidos os primeiros embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 688-691). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 706-712). Interposto o recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 759-760), o que ensejou a interposição de agravo. Monocraticamente, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF (fls. 790-793), o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Alega a parte agravante que "o fundamento do acórdão do Tribunal a quo no sentido de que a Agravante forneceu o serviço foi impugnado, justamente, pelo fato de ser a Agravante prestadora de serviços da UNICOON" (fl. 806). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 812). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência da recusa de cobertura de seguro veicular. 2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à coisa julgada e à participação conjunta no contrato de seguro, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido.
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