STJ AREsp 2662485
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Pedro Ribeiro contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ; 284/STF e Dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante alega que "todos os requisitos foram atendidos para interposição do Recurso Especial, pois o Agravante se desincumbiu do seu mister, e a decisão proferida deverá ser reformada para, consequentemente conhecer do recurso e provê-lo" (fl. 601, e-STJ). Em sua defesa, aduz que não incide o óbice da Súmula 211/STJ, eis que a matéria foi objeto de debate do acórdão recorrido, argumentando que: O Il. Ministro Relator negou seguimento ao recurso especial interposto, por suposta ausência de prequestionamento, o que atrai os óbices das súmulas 211/STJ. Partindo do pressuposto de que o prequestionamento nada mais é do que uma pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores. Vale aduzir que a r. decisão proferida não deve prosperar, pois o Agravante devolveu ao E. TRF3 as matérias tratadas no recurso especial ao E. TRF3, conforme se verifica no recurso de Apelação acostado às Fls. (e-STJ Fl.392/401), ao qual foi negado provimento (e-STJ Fl.439/443), bem como aos Embargos de Declaração acostado às Fls. (e-STJ Fl.477/481) ao qual foi negado provimento (e-STJ Fl.490/494), que restaram rejeitados: .. Dessa forma, o E.TRF3 teve oportunidade de manifestar-se quanto aos fundamentos do Agravante e não o fez, apenas mantendo o entendimento de que não caberia execução provisória contra a Fazenda Pública, tendo em vista a existência do trânsito em julgado dos autos principais, portanto, violando os artigos 520 e 522 do CPC, de nodo que não há que se falar em ausência de prequestionamento, haja vista que o Agravante se desincumbiu do seu mister, demonstrando violação de lei federal. Dessa forma, é possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo Código de Processo Civil. Quanto ao exame de dissídio jurisprudencial (alínea "a e c"), o óbice infringe o princípio da igualdade narrado no art. 5º, caput e incisos da CF, já que nos casos paradigmas a causa por ser complexa, de questão previdenciária, cabe a análise das matérias divergentes à correta aplicação da lei federal. O Agravante destacou que no que tange a alínea "a", expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, e quanto a alínea "c", do Inciso III, do artigo 105, exige apenas que haja divergência entre precedentes de tribunais diferentes, incumbindo o STJ de uniformizar esta jurisprudência e replicar o seu entendimento para todo o ordenamento jurídico. Sendo que a exigência que se faz pelo Código de Processo Civil é demonstrar a divergência entre os acórdãos paradigmas, juntando aos autos reprodução dos julgados, conforme artigo 1.029, §1º do CPC, o que foi feito pelo agravante. Importa ressaltar que somente a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, ensejando aplicação da Súmula 211/STJ. Contudo, considerando que o prequestionamento foi realizado, a Súmula 211/STJ é inaplicável ao caso. (fls. 602-604, e-STJ) Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para dar integral provimento ao recurso especial obstado na origem" (fl. 605, e-STJ). Sem impugnação (cf. Certidão de fl. 630, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.