STJ AREsp 2692297
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021; AgInt no REsp n. 1.950.623/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 838.346/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2016. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 509): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera suas razões de recurso especial no sentido de que persiste omissão a ser sanada no acórdão proferido pela Corte de origem, mencionando que "a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, com a devida vênia, restou omissa quanto à aplicação do art. 57 do CDC ao caso em tela" (fl. 521). Alega que "as premissas necessárias para que este C. STJ conclua pela ausência de proporcionalidade e pela falta de razoabilidade do acórdão recorrido estão materializadas na referida decisão" (fl. 523), razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ aplicada ao caso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo PROCON demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021; AgInt no REsp n. 1.950.623/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021; AgInt no AREsp n. 838.346/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2016. 4. Agravo interno não provido.