STJ AREsp 2342912
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA TERMINAL SANTOS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para fins de deliberação acerca da eventual existência de interesse de entes federais na lide, manifestando-se, por conseguinte, sobre sua competência para processar e julgar o feito (e-STJ fls. 1.799/1.803). Embargos de declaração da parte recorrente acolhidos para declarar a nulidade do acórdão recorrido, mantida a remessa dos autos à Justiça Federal para os fins definidos na decisão embargada (e-STJ fls. 1.928/1.930). Embargos de declaração do recorrido, ora agravante, rejeitados (e-STJ fls. 1.948/1.949). Interposto novo agravo interno com a ratificação das razões do anterior e com a complementação decorrente do teor das decisões integrativas proferidas no julgamentos dos embargos de declaração anteriormente opostos (e-STJ fls. 1.953/1.984). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso especial pelas seguintes razões: a) o recurso especial da parte contrária estaria fundamentado na suposta afronta à Súmula 150 do STJ, o que atrairia a incidência da Súmula 518 do STJ e b) o exame das razões recursais da parte adversa esbarra no enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois "importaria em reexaminar os termos e condições do negócio celebrado entre as partes e a prova dos autos, para, somente depois disso, ser possível decidir se algum interesse e/ou direito da União, da APS e da ANTAQ podem ou não ser impactados pela sentença do caso" (e-STJ fl. 1962). Defende que anulação do acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, acarretará enormes prejuízos à celeridade e à economia processual em desfavor da autora da ação, ora agravante, com grave afronta aos arts. 4º, 5º, 6º, e 8º do CPC, isso porque, seja qual for o desfecho da competência para processar e julgar a ação, o seu direito "ficará muitíssimo prejudicado pela desnecessária rediscussão das matérias aqui colocadas em julgamento" (e-STJ fl. 1.964). Sustenta que submeter ao Juízo federal o exame acerca da prescrição, por força do art. 64, § 4º, do CPC, propiciará "a interposição de novo recurso contra a decisão que, poderá ou não ser conhecido caso se entenda ou não ser hipótese de mitigação de acordo com o Tema 998/STJ" (e-STJ fl. 1.964). Aduz a inexistência de ofensa aos arts. 45 e 114 do CPC, argumentando que não há interesse de entes federais na presente demanda, devendo-se priorizar os princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Por fim, defende a aplicação do prazo prescricional decenal porque a pretensão formulada decorre de relação contratual, destacando que a agravada não impugnou os fatos descritos na inicial acerca da forma de contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.993/2.008. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.