Decisão · STJ

STJ AREsp 2667560

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração interpostos por Orlando Cesar Julio contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FATOS E PROVAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que interpôs o recurso especial com o intuito de adequar o arbitramento dos honorários ao disposto no art. 22 da Lei 8.906/96. Aduz que os parágrafos e incisos do art. 85 do CPC devem ser observados no arbitramento da verba honorária. Sustenta que não deve incidir ao caso a Súmula 83, uma vez que a questão tratada nos autos é diferente dos precedentes apontados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. Reitera a tese de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não trouxe qualquer parâmetro para arbitrar os honorários em quantia inferior a cinco salários mínimos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que se complemente o decisum embargado, "em especial sobre o enfrentamento das razões que trazem a fundamentação e o detalhamento sintático sobre a conjunção aditiva "e", do disposto no § 2º, do art. 22, da Lei 8.906/94 (2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..), associando "trabalho e valor econômico", bem como sobre a conjugação "ou" , lançada no parágrafo segundo, do art. 85, do C. P. C. (§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos):, cujo § 20, do mesmo art. 85, remete o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 aos honorários fixados por arbitramento judicial". Requer também que se esclareça em que consiste a necessidade de rediscussão de matéria fática. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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