Decisão · STJ

STJ AREsp 2688574

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pedro Mendes da Silva Filho desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido quanto à tese de ocorrência de coisa julgada, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma haver indicado dispositivos alegadamente violados pelo aresto recorrido, não sendo, portanto, caso de aplicação da Súmula 284/STF, repisando seus argumentos quanto à caracterização do dissídio jurisprudencial. Reapresenta, ainda, os argumentos trazidos no apelo nobre. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 542/547. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do apelo nobre com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
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