STJ AREsp 2647506
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLINIO LUIZ DE ASSIS PACHECO e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 388/390). Em suas razões (e-STJ fls. 394/406), os agravantes alegam, em síntese, que a decisão é genérica, aplicável a qualquer caso, o que tipifica a sua nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Além disso, afirmam que foram apontados os pontos que mereciam ser aclarados nos embargos de declaração, quais sejam, os artigos 10, 188, 277 e 322, § 2º, do CPC. A decisão agravada não "indica onde está o enfrentamento desses temas, de modo que o empecilho imaginado e posto nela não encontra guarida para trancamento do especial" (e-STJ fl. 397). Assim, o aresto atacado é omisso e, portanto, nulo, fazendo incidir o art. 1.022, II, do CPC. Aduzem que o não aclaramento das questões poderá ensejar a aplicação da Súmula nº 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Ademais, a incidência da Súmula nº 7/STJ se deu de forma genérica, incorrendo em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Não há necessidade de rever matéria fática, restando apenas a declaração de legalidade ou não do "absurdo da decisão do tribunal local" (e-STJ fl. 405). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 409/423) pleiteando a majoração dos honorários recursais e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido.