STJ EAREsp 1982536
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar a tese de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois a defesa não indicou o dispositivo legal supostamente violado, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não deve ser conhecido o pedido de reforma da decisão agravada em relação a capítulo cujos fundamentos não foram infirmados, pelo agravante, no regimental, em virtude da ausência de dialeticidade recursal. 3. A mera referência ao silêncio do acusado, em plenário, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. No caso, o Ministério Público apenas relatou um fato - que o réu ficou em silêncio em algumas perguntas feitas pela acusação no momento do interrogatório. Ainda assim, em sua réplica, o promotor de justiça pediu aos jurados que desconsiderassem a menção ao silêncio parcial do acusado e reforçou o direito constitucional ao silêncio. Portanto, não há nulidade a ser pronunciada, pois não há, nos autos, evidências de que o silêncio do réu foi explorado de maneira prejudicial pela acusação no plenário. 4. Reconhecida mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, é possível que uma delas seja usada para formar o tipo penal qualificado e as demais, para aumentar a pena do réu. No caso, como os jurados condenaram o acusado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o recurso que dificultou a defesa da vítima foi usado para qualificar o delito e o motivo torpe, para aumentar a pena-base - técnica de dosimetria da pena que não consiste em motivação inerente ao tipo penal. 5. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do delito, a partir da análise de elementos acessórios acerca do modus operandi que demonstram a especial gravidade da conduta criminosa. No caso, segundo as instâncias de origem, o ofendido foi abordado pela manhã, na porta de sua casa, quando saía para o trabalho, e foram desferidos múltiplos disparos de arma de fogo contra ele. 6. A valoração negativa das consequências do delito foi feita a partir das premissas fáticas estabelecidas expressamente pelas instâncias ordinárias - a de que o ofendido deixou esposa e filhos jovens, estudantes e que eram sustentados por ele. Para alterar essa premissa, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ identificou a tendência de os julgadores adotarem a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima ou 1/6 sobre a pena mínima. Todavia, segundo conclui o documento, " .. a despeito das tendências citadas, inexiste qualquer óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Relatório GT Dosimetria da Pena. Brasília, 2022, p. 38, destaquei. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/relatorio-gt-dosimetria-da-pena-v5.pdf). Portanto, não constitui direito subjetivo do acusado a adoção do aumento de 1/6 sobre a pena mínima como critério de aumento da pena-base. 8. As matérias trazidas de forma inédita em agravo regimental não podem ser conhecidas, por configurar indevida inovação recursal. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ JARDEL ASTOLPHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.437-3.453, em que conheci dos agravos das partes, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial da defesa e integralmente do da assistência de acusação e dar-lhes parcial provimento, para, respectivamente, afastar a análise negativa da personalidade do réu e considerar desfavoráveis as consequências do crime. Em relação às matérias não conhecidas do recurso especial defensivo, o agravante afirma, quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, que "foi indicada a norma federal violada às folhas (e-STJ Fl.3124). Já às folhas (e-STJ Fl.3125) faz menção ao Ferimento ao Art. 155 do CPP" (fl. 3.489). No tocante à incidência da Súmula n. 283 do STF, em confusa argumentação, alega que "Às folhas (e-STJ Fl.3145) o RECORRENTE expos O ferimento à norma do Diz o artigo 472 do CPP INFORMANDO que os jurados deveriam receber cópias da pronúncia, o que é incontroverso que não foi FEITO". Acrescenta: "O PREJUÍZO é imesurável, POIS A PRONÚNCIA TAMBÉM FOI FEITA COM BASE EXCLUSICA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E TESTEMUNHA QUE SE OUVIU DIZER!!" (sic, ambos à fl. 4.399). Requer, caso seja mantida a decisão de não conhecimento, a concessão de habeas corpus de ofício em favor do réu. Quanto à menção do silêncio do acusado em plenário, reitera os argumentos do recurso especial, de que o Ministério Público explorou essa circunstância em prejuízo do réu. No tocante à dosimetria da pena, sustenta, em síntese que: a) os fatos usados para fundamentar a valoração negativa das consequências do delito não foram comprovados nos autos, de forma que foi "MERA DEDUÇÃO DO JULGADOR (fls. e-STJ Fl.2955) dizer que deixou filhos e esposa e estes eram sustentados" (fl. 3.464); b) há indevido bis in idem entre os motivos ensejadores da análise negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP; c) ocorreu também bis in idem entre as circunstâncias do delito e a culpabilidade do acusado; d) deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, pois, além de haver sido usada motivação inerente ao tipo penal, o fato de o réu ser o mandante não autoriza a incidência do art. 121, § 2º, I, do CP - qualificadora que deve ser afastada - e e) o aumento da pena-base foi desproporcional e deve seguir a fração de acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como analisar a tese de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois a defesa não indicou o dispositivo legal supostamente violado, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não deve ser conhecido o pedido de reforma da decisão agravada em relação a capítulo cujos fundamentos não foram infirmados, pelo agravante, no regimental, em virtude da ausência de dialeticidade recursal. 3. A mera referência ao silêncio do acusado, em plenário, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. No caso, o Ministério Público apenas relatou um fato - que o réu ficou em silêncio em algumas perguntas feitas pela acusação no momento do interrogatório. Ainda assim, em sua réplica, o promotor de justiça pediu aos jurados que desconsiderassem a menção ao silêncio parcial do acusado e reforçou o direito constitucional ao silêncio. Portanto, não há nulidade a ser pronunciada, pois não há, nos autos, evidências de que o silêncio do réu foi explorado de maneira prejudicial pela acusação no plenário. 4. Reconhecida mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, é possível que uma delas seja usada para formar o tipo penal qualificado e as demais, para aumentar a pena do réu. No caso, como os jurados condenaram o acusado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o recurso que dificultou a defesa da vítima foi usado para qualificar o delito e o motivo torpe, para aumentar a pena-base - técnica de dosimetria da pena que não consiste em motivação inerente ao tipo penal. 5. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do delito, a partir da análise de elementos acessórios acerca do modus operandi que demonstram a especial gravidade da conduta criminosa. No caso, segundo as instâncias de origem, o ofendido foi abordado pela manhã, na porta de sua casa, quando saía para o trabalho, e foram desferidos múltiplos disparos de arma de fogo contra ele. 6. A valoração negativa das consequências do delito foi feita a partir das premissas fáticas estabelecidas expressamente pelas instâncias ordinárias - a de que o ofendido deixou esposa e filhos jovens, estudantes e que eram sustentados por ele. Para alterar essa premissa, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O relatório do Grupo de Trabalho sobre dosimetria da pena do CNJ identificou a tendência de os julgadores adotarem a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima ou 1/6 sobre a pena mínima. Todavia, segundo conclui o documento, " .. a despeito das tendências citadas, inexiste qualquer óbice legal ou jurisprudencial à valoração de circunstâncias judiciais de forma diversa" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Relatório GT Dosimetria da Pena. Brasília, 2022, p. 38, destaquei. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/relatorio-gt-dosimetria-da-pena-v5.pdf). Portanto, não constitui direito subjetivo do acusado a adoção do aumento de 1/6 sobre a pena mínima como critério de aumento da pena-base. 8. As matérias trazidas de forma inédita em agravo regimental não podem ser conhecidas, por configurar indevida inovação recursal. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.