Decisão · STJ

STJ AREsp 1457587

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-22publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido. 2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 334): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A parte ora agravante alega que o agravo em recurso especial da parte adversa não preencheu os requisitos para que dele se conhecesse, pois não rebateu os óbices das Súmulas 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirma que o recurso de agravo de instrumento na origem não foi interposto contra decisão que tratava do depósito inicial da oferta, mas sim contra decisão que decidia sobre o levantamento do preço, hipótese não cabível, em razão de o rol apresentado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) ser taxativo. Aduz que o levantamento de valores na desapropriação não se trata de execução provisória, porque não há título executivo. Requer subsidiariamente "a reforma para retificar e que passe a constar que o recurso especial foi provido parcialmente, facilitando o exame pelas instâncias ordinárias e evitando confusão processual", dado que um dos pedidos do recurso especial foi a liberação de 80% do valor depositado judicialmente, nos autos do processo de desapropriação (fl. 349). Às fls. 370/371, a parte agravada se manifesta pela desistência do agravo em recurso especial, alegando ter recebido a parcela inicial da indenização em 5/5/2023. Intimado a se pronunciar, o município ora agravante informou a persistência de seu interesse recursal (fls. 380/381). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 359). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE. RECURSO JÁ DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 3.365. PROVIMENTO NEGADO. 1. Descabe cogitar-se de desistência de recurso se ele já se encontra decidido. Pedido de desistência indeferido. 2. O agravo de instrumento é cabível nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez que a decisão sobre a imissão provisória na posse e suas condicionantes específicas - especialmente o depósito da oferta inicial - se configura como tutela provisória de urgência, e sua efetivação segue as regras do cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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