STJ AREsp 2541211
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, se a matéria debatida no especial dispensaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a divergência jurisprudencial apontada foi comprovada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 446/462) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 439/442). Em suas razões, a parte agravante alega que demonstrou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a divergência jurisprudencial apontada, bem como que não busca o reexame de provas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 466/472), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, se a matéria debatida no especial dispensaria a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a divergência jurisprudencial apontada foi comprovada. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.