STJ AREsp 2681491
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ELEKTRO REDES S.A. contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 531/536, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo, em face da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, do fundamento eminentemente constitucional do julgado recorrido e da incidência da Súmula 211 do STJ. Após reiterar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que não houve inovação em sede de embargos de declaração, a parte agravante defende que pretendeu o exame do comando regulamentar da ANEEL sob o prisma legal e não constitucional, pois discutiu se o ato questionado extrapolou o poder regulamentar da Agência. Assevera, ainda, que foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão e permitir a admissão da matéria pelo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, com invocação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma (e-STJ fls. 542/555). No mais, renova as razões do mérito recursal, no sentido de que o comando regulamentar contido no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 "não impõe aos Municípios o recebimento desses equipamentos registrados como Ativo Imobilizado no Serviço (AIS), mas, sim, que os Concessionários do Serviço Público Federal de Distribuição de Energia os transfiram, gratuitamente, para os Municípios" (e-STJ fl. 552). Impugnação do Município às e-STJ fls. 560/563. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso, sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. Agravo interno desprovido.