Decisão · STJ

STJ AREsp 2484240

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra agravo interno julgado por esta Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos autos de ação em que se discute a aplicação de penalidade por inexecução de contrato administrativo, a Corte de origem atestou a perda de objeto processual pela ocorrência do evento que motivou a contratação, bem como reputou desnecessária a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, o qual já teria se manifestado "várias vezes, elucidando as dúvidas das partes". 3. O Tribunal a quo também foi categórico em constatar "pelo conjunto probatório dos autos" que "a própria ré deu causa ao descumprimento do cronograma pela contratada, comprometendo a eficiência da obra pública", visto que, segundo a prova pericial, o projeto básico disponibilizado na licitação era deficiente e inconsistente, o que comprometeu a elaboração do projeto executivo, fato também verificado pelo Tribunal de Contas da União e o Município. 4. Divergir do aresto recorrido para entender que estão prejudicados todos os pedidos em razão da superveniente rescisão contratual ou mesmo considerar nula a perícia porque o perito não teria respondido "quesitos essenciais", ou, ainda, para reconhecer como devida a imposição de penalidades ao contratado e rescindir o contrato, impõe inevitável incursão em matéria de cunho fático- probatório, medida vedada na via especial pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão quanto à análise da alegação de perda superveniente do objeto da ação em razão da rescisão do contrato administrativo, bem como acerca da alegação de que a perícia realizada nos autos seria nula, por violação ao art. 477, § 2º, I e II do CPC. Apontou, ainda, contradição, no tocante à aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ , pois "não foram indicados quais fatos ou provas precisariam ser reexaminados, nem quais cláusulas contratuais demandariam interpretação" (e-STJ fls. 12.608/12.611). Impugnação às e-STJ fls. 12.615/12.625. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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