Decisão · STJ

STJ AREsp 2488795

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 640/648) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo no recurso especial, por intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 635/636). Em suas razões, a parte alega a tempestividade do recurso (e-STJ fl. 641): 4. Conforme já demonstrado, no dia 08 de junho de 2023, houve um feriado nacional, inclusive expressamente reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (vide Portaria do STJ/GP 1/2023), além disso, no dia 09 de junho de 2023, houve recesso conforme artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022. Ou seja, nos termos da legislação pátria, tanto o dia 8 quanto o dia 9 de junho não foram dias úteis, e, por isso mesmo, não poderiam ser considerados na contagem de qualquer prazo processual. 5. Ainda, nos termos do Decreto Judiciário nº 714/2022, a comprovação do feriado local foi atestada pela autoridade paranaense, em decisão judicial pública, que não pode ser simplesmente desconsiderada. Não podendo negar fé a afirmação do próprio 1º Vice-Presidente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que houve recesso no dia 9 de junho de 2023, data venia. 6. Por outro lado, a Agravante realizou o peticionamento do recurso especial confiando na data final indicada pelo Sistema Projudi, o qual registrava como prazo final o dia 26 de junho de 2023. Vejamos o detalhamento existente: .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 652). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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