STJ AREsp 2680823
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO NÃO APRESENTADO NA RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Os argumentos postos no apelo nobre não guardam relação de pertinência com os alicerces do aresto atacado, notadamente o de que "deveria a parte ré, entendendo que possui valores a receber da parte autora, ter apresentado reconvenção, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC" (fl. 397), atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS desafiando decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF - razões dissociadas (fl. 469/472). Inconformada, a parte agravante aduz que, "ao lançar como pano de fundo a violação aos artigos 368 e 369 do CC, o agravante defendeu em seu recurso especial a possibilidade de compensação das obrigações, independentemente do pedido não ter sido veiculado por meio de reconvenção (mas, sim, por meio de contestação, em sede de defesa), de modo que bastaria a existência do pedido e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 368 e 369 do CC para que o instituto fosse aplicado ao caso. Eis então as razões associadas ao fundamento do acórdão de origem que negou o pedido de compensação" (fl. 482). Assevera que "há de se afastar o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul demonstrou as razões pelas quais os artigos 368 e 369 do CC foram violados, uma vez que, repita-se, o pedido de compensação foi formulado em sede de contestação. Outrossim, em reforço, o agravante, demonstrou o cabimento do instituto em decorrência de previsão legal expressa, conforme se depreende dos artigos do Código Civil" (fl. 483). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 489/494. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO NÃO APRESENTADO NA RECONVENÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Os argumentos postos no apelo nobre não guardam relação de pertinência com os alicerces do aresto atacado, notadamente o de que "deveria a parte ré, entendendo que possui valores a receber da parte autora, ter apresentado reconvenção, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC" (fl. 397), atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido.