STJ AREsp 2672764
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EDSON GOMES BARBOZA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 605/607). Extrai- se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 503/504): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO - SISTEMÁTICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, matéria extraída da interpretação lógico-sistemática da petição, não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pelo modo que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3. Incontroverso que o contrato em tela foi firmado eletronicamente, sem assinatura de duas testemunhas. Entretanto, isso não constitui óbice à constituição do título executivo extrajudicial pois o §4º do art. 784 do CPC/15 prevê que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". 4. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/08/2001, que "Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil", "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 5. Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 6. No caso, o Executado não nega ter firmado o contrato nem alega a ocorrência de qualquer vício, mas apenas argui questão processual para extinguir a execução. Assim, deve ser reconhecida, de forma excepcional, a força executiva ao contrato de empréstimo assinado eletronicamente pelo Apelado. 7. Cassada a sentença, o feito deve retornar à instância de origem para que tenha sua regular tramitação, máxime quando não apreciadas pelo juízo de origem as outras matérias de defesa arguidas nos Embargos à Execução e que não se encontram suficientemente comprovadas, necessitando de dilação probatória. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não cabe ao jurisdicionado, inferir que houve denegação pela Súmula n. 83 do STJ, quando isso não está expresso. A mera citação de trecho de uma decisão da corte superior, não induz que o trecho entre aspas está sendo utilizado como fundamento aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ para negar o recurso" (fl. 615). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 623/624). É, no essencial, o rel atório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.