STJ REsp 2098834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade a fim de substituir penhora por seguro-garantia. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.116.429/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.113): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que o "debate jurídico prescinde de reexame do conjunto probatório, dado que todas as datas pertinentes são inteiramente incontestáveis e constam no acórdão recorrido" (fl. 1.125), razão pela qual pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ à hipótese. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade a fim de substituir penhora por seguro-garantia. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a análise da aplicação do princípio da menor onerosidade, tendo em vista ser necessária incursão na seara fático-probatória, o que atrai o teor da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.116.429/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Agravo interno não provido.