Decisão · STJ

STJ AREsp 2635576

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-11-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hospital Memorial Petrolina Ltda. contra decisão que conheceu, em parte, do apelo nobre da União e a ele deu provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se configurou negativa de prestação jurisdicional; e (II) deve ser acolhida a alegação de ofensa ao art. 114 do CPC, porquanto se faz necessário o ingresso dos demais entes federados no polo passivo da ação, razão pela qual foram anulados os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias, cabendo à parte autora a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. Outrossim, restou prejudicada a apreciação dos demais temas aludidos no especial apelo (fls. 3.481/3.485). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.518/3.523). A parte agravante afirma, inicialmente, que não merece provimento o recurso da União, pois a alegada ofensa ao art. 114 do CPC carece do necessário prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ, bem como o apelo esbarraria também, no óbice do Enunciado 7/STJ. Neste sentido, expõe que "importante destacar que o TRF1, em sede de apelação, não analisou a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado de Pernambuco e o Município de Petrolina, sob a ótica decorrente da celebração de contratos ou convênios com os prestadores de serviços, para arcar com os ônus financeiros envolvidos" (fl. 3.539) e que "até mesmo para a caracterização da efetiva necessidade de litisconsórcio passivo seria mandatório se efetuar uma análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, em especial a relação de direito material existente entre a União, a ora agravante e o ente contratante, de sorte que a decisão de reconsideração não poderia ser favorável à União, porquanto seu recurso encontraria óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 3.541). Sustenta, também, a inexistência do litisconsórcio necessário, pois "para que se pudesse falar em litisconsórcio passivo necessário ter-se-ia a necessidade de que a decisão judicial pudesse atingir os demais entes federados, o que não se verifica no presente caso" (fl. 3.543). Defende, ainda, a legitimidade exclusiva da União na hipótese, ao argumento de que "considerada a manifesta responsabilidade exclusiva da União em incluir, excluir ou modificar os procedimentos da tabela SUS, entre eles o valor dos procedimentos, bem como sua responsabilidade pelo pagamento, sem falar no ressarcimento exclusivo da União Federal, haveria nos presentes autos, na pior das hipóteses mero litisconsórcio passivo facultativo quanto aos Estados e Municípios, afastando-se assim qualquer aplicabilidade do artigo 114 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao disposto nos arts. 19-Q, caput e 26, caput e § 5º, da Lei 8.080/1990" (fl. 3.549). Aduz, noutro turno, a necessidade de "sobrestamento deste feito até que seja pacificado o tema pela Eg. 1ª Seção, nos recursos indicados, ou realizado o expresso enfrentamento das razões adotadas pelo, até então, pacífico entendimento desse Eg. STJ, adotado em mais de centenas de processos" (fl. 3.553), pois existiria jurisprudência divergente acerca do tema, e para tanto, cita o MS 893/DF, de relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 13/8/1991, e o REsp 412.541/PR, da relatoria do Ministro José Delgado, julgado em 9/4/2002. Requer, por fim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da União às fls. 3.563/3.574. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 2. Agravo interno não provido.
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