Decisão · STJ

STJ REsp 1574857

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2015-10-08publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão em que não conheci do recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a exceção de suspeição manejada p elo agravante, nos termos da ementa de e-STJ fl. 49: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO. ARTIGOS 252, IV, E 254, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. Na espécie, não procedem as alegações de impedimento e/ou suspeição da magistrada excepta, porquanto teria, conforme alega o excipiente, interesse no deslinde da ação penal nº 021/2.14.0006064-7 e porque seria devedora de obrigação e credora de serviços do excipiente, em ação cível, onde é por ele representada (processo nº 001/1.07.0243261-3), na medida em que a magistrada excepta não é parte nem foi arrolada como vítima, no feito criminal originário, bem como porque a concretização do vínculo contratual, decorrente da referida ação cível, está condicionado ao êxito da demanda (fl. 15), processo que, inclusive, encontra-se suspenso. Ademais, inexiste demonstração de que a julgadora, magistrada titular da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo, tenha prejudicado de qualquer forma o excipiente, muito pelo contrário, ao que consta, tem atuado de forma inteiramente imparcial, sendo impositiva a improcedência da exceção de impedimento e/ou suspeição. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 252, inciso IV, e 254, inciso V, ambos do Código de Processo Penal. Relatou que "foi oposta exceção de impedimento e suspeição da magistrada de piso, pois ela também é cliente do réu em ação cível idêntica àquelas em que, segundo o MP/RS, supostamente teriam ocorrido as apropriações indébitas imputadas" (e-STJ fl. 74), o que caracteriza objetivamente o interesse no deslinde da ação penal, não sendo necessária prova acerca da intenção de prejudicar ou ajudar o réu. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 156/157). Do agravo se conheceu para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 160/162). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, que foi provido para determinar a conversão do agravo em recurso especial, conforme o decisum lavrado pelo Ministro Ericson Maranho, às e-STJ fls. 184/185. Às e-STJ fls. 199/203, o recorrente reiterou as razões do apelo nobre. No presente regimental, a defesa argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reitera que "a quaestio iuris veiculada nas razões do especial cinge-se a saber: é suspeita a juíza que julga um caso criminal do seu advogado constituído em processo cível (cujo objeto da demanda é idêntico - apropriação de valores de ações da CRT) Ora, Excelências, trata-se de análise objetiva, ex vi lege (CPP, arts. 252, IV e 254, V), que, por presunção legal absoluta determina o afastamento da magistrada neste caso" (e-STJ fl. 223). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido.
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