Decisão · STJ

STJ AREsp 2713101

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DA FAZ. JACUBA e JOSE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria , por meio da qual não conheci do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 453-458). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos da seguinte ementa (fl. 328): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE TRATOR, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E ABALROA O AUTOMÓVEL DO APELANTE. CAPOTAMENTO. CAUSA DETERMINANTE. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS, PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. 1. O conjunto probatório revela a atitude descurada e proibida do trator com engate que, ao trafegar à noite por Rodovia, sem sinalização, propiciou a colisão em sua traseira de um veículo que, com o impacto, desgovernou-se e invadiu a pista contrária, colhendo frontalmente o automóvel do apelante, capotando. Responsabilização solidária evidenciada. 2. Os danos materiais restaram comprovados, expressos em R$ 16.257,00 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e sete reais), valor do veículo sinistrado, com perda total, conforme a Tabela FIPE. 3. Diante do trágico sinistro, o recorrente deve ser reparado pelos danos morais sofridos, ao ser envolvido no acidente juntamente com a passageira que conduzia, sendo nítida a situação de abalo emocional decorrente de tal fato, os quais arbitro em R$ 20.450,00 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta reais), conforme sua pretensão. 4. Sucumbência alterada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-375). Sustenta a parte agravante que (fl. 464): Diante do previsto no CPC, a Lei nº 21.268, de 5 de abril de 2022, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências, estabelece em seu artigo 91, inciso IV, que: Art. 91. Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário: IV - quarta, quinta e sexta- feira da Semana Santa; Deste modo, se tratando de lei que estabelece que a semana santa, bem como a quarta, quinta e sexta-feira são feriados e não haverá expediente, a decisão do Tribunal viola a própria legislação que instituiu sua organização judiciária. Percebam Excelências que se trata de uma Lei, portanto, deve ser respeitada e, como não houve expediente, a contagem do prazo não poderia se dar no dia seguinte a publicação (27/03/2024), mas, no primeiro dia útil subsequente, conforme estabelece o art. 232, VII, do CPC. .. Além disso, a decisão do Ministro Presidente também deixou de analisar também que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução 170/2021 TJGO) também dispõe que não haverá expediente no Tribunal nos dias da Semana Santa (quarta, quinta e sexta). Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 470). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1 . Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual , sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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