STJ HC 841102
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA ( 19 GR. HAXIXE E 4 GRAMAS DE MACONHA) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em apreensão de 19g de haxixe e 4g de maconha, com denúncias de tráfico, mas sem provas concretas de traficância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (19g de haxixe e 4g de maconha) não caracteriza, por si só, o tráfico de drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a alegação de uso pessoal. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 721 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DOMINGUES RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que, após o julgamento dos recursos em segundo grau de jurisdição, o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 329 e 331 do Código Penal. Neste mandamus, defende a impetrante a insubsistência da condenação por tráfico, visto inexistir elementos comprobatórios da prática, enquadrando-se a conduta como uso de drogas. Aponta a quantidade ínfima de droga apreendida na residência do apenado (19g de haxixe e 4g de maconha) e a falta de prova indubitável da entrega de droga a terceiros, além da ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar sem mandado, nem mesmo prévio estado flagrancial. Salienta que o increpado era menor de 21 anos à época do crime, não fazendo parte de organização delitiva. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente até julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração da ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, bem como da atenuante da menoridade e da fixação do regime inicial aberto. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos, bem como busca a nulidade da abordagem pessoal e domiciliar. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas ou a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso e, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE E SEM INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA ( 19 GR. HAXIXE E 4 GRAMAS DE MACONHA) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em apreensão de 19g de haxixe e 4g de maconha, com denúncias de tráfico, mas sem provas concretas de traficância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas concretas de traficância. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida (19g de haxixe e 4g de maconha) não caracteriza, por si só, o tráfico de drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a alegação de uso pessoal. IV. ORDEM CONCEDIDA.