Decisão · STJ

STJ AREsp 2718253

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DE LEI QUE CRIA NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à correção dos cálculos efetuados pela autarquia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Itaucard S.A. desafiando decisão de fls. 492/497, que negou provimento ao agravo, afastando a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "a referida decisão não entregou a prestação jurisdicional que se esperava, deixando de abordar questões imprescindíveis para o conhecimento da tese do Agravante" (fl. 506); (ii) "a Súmula 7/STJ não é fundamento suficiente para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto, haja vista que os fatos discutidos estão expressos no acórdão recorrido, razão pela qual requer seja reformada a decisão agravada" (fl. 509); (iii) "a demonstração de violação aos arts. 57 do CDC e 2º da Lei nº 9.784/99 por ter o acórdão recorrido considerado que o poderio econômico do Agravante seria elemento de destaque para arbitramento da multa é suficiente para impugnar integralmente o acórdão guerreado, visto que tal fundamento constitui o ponto central da referida decisão" (fl. 509) e "alegou-se que o acórdão regional violou o art. 406 do CC, visto que a interpretação desse dispositivo à luz dos Temas Repetitivos 99 e 112 deste C. STJ conduz à conclusão de que as verbas condenatórias devem ser atualizadas segundo a Selic" (fl. 510). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 522/524. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DE LEI QUE CRIA NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à correção dos cálculos efetuados pela autarquia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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