Decisão · STJ

STJ AREsp 2658915

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edimilsom Peçanha Barbosa e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos. A parte agravante sustenta que "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas sim a incorreção da decisão que julgou extinto o processo em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora. .. Assim, não se busca revolver as matérias fáticas ou o reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim analisar a decisão recorrida que acabou por violar as regras dispostas nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que impõem como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credoras e devedoras" (fl. 570). Alega, ainda, que, "em que pese tenha sido a compensação a razão de decidir do acórdão embargado, não houve enfrentamento dos fundamentos suscitados nos aclaratórios quanto à necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (fl. 572). Repisa, por fim, as questões de mérito apresentadas no apelo nobre. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 589). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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