Decisão · STJ

STJ AREsp 2224112

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. ART. 272, § 8º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação deve ser analisada de acordo com o art. 272, § 8º, do CPC, o qual determina que "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 212/236) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 202/208) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a pontos por ela suscitados. Alega a tese de violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 223 e 523 do CPC e 5º, LIV e LV da CF, sustentando haver justa causa a possibilitar a devolução do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta não ser aplicável a Súmula n. 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 240). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. ART. 272, § 8º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação deve ser analisada de acordo com o art. 272, § 8º, do CPC, o qual determina que "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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