STJ REsp 2137679
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos. 2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cameron Tecnologia de Controle de Fluxo Ltda., Onesubsea do Brasil Serviços Submarinos Ltda., Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda., Westerngeco Serviços de Sismica Ltda. desafiando decisão de fls. 4.276/4.278, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de impugnação a alicerce basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula n. 283/STF); e (II) impossibilidade de o STJ analisar o que decidido pelo STF no Tema n. 962/STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de revisão na via especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) inaplicável o óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto "as Agravantes dedicaram-se a demonstrar em seu Apelo Especial que não se estaria diante de um "cheque em branco" para o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência tributária sobre índices não indicados na ação, mas sim da simples e necessária aplicação lógica do racional fixado no Tema 962 para os demais índices utilizados pelos Estados e Municípios" (fl. 4.289); e (II) "ao afastar a aplicação do Tema 962 aos demais índices de atualização adotados pelos Estados e Municípios nas repetições de indébito, o que, data maxima venia, não merece prosperar já que o racional exarado pelo e. STF no julgamento do leading case em tudo se aplica à espécie, o r. acórdão violou manifestamente dispositivos infraconstitucionais" (fl. 4.295). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 4.308). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALCANCE DO TEMA 962/STF. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito, por impossibilidade de constatação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado na hipótese, esbarrando na Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um alicerce suficiente e o recurso não abrange todos. 2. O STJ não pode determinar o alcance de temas decididos em repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC-RG, Tema 962/STF - rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021), sob pena de usurpação de competência do STF. Nesse sentido: REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no AREsp n. 2.001.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022. 3. Agravo interno não provido.