Decisão · STJ

STJ AREsp 2675522

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme decisão agravada, a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, motivo pelo qual aplicou-se a Súmula n. 284/STF. Fundamento que não foi atacado no agravo interno. 2. O Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão do recorrido em cadastro de inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF (fls. 380-383). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 159-160): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ANTES ENVIO DO COMUNICADO AO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DA LEI 8.078/90. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MODIFICADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 188). Alega a agravante que não incidiria a Súmula n. 7/STJ ao seu recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme decisão agravada, a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, motivo pelo qual aplicou-se a Súmula n. 284/STF. Fundamento que não foi atacado no agravo interno. 2. O Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovada a notificação prévia à inclusão do recorrido em cadastro de inadimplentes. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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