STJ AREsp 2580338
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI Nº 10.436/2004. ARTS. 46 E 47. PRAZO. AMPLIAÇÃO ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 283/STF. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONE ALVES GUIMARAES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 211/STJ ( e-STJ fls. 389/393). Em suas razões, a agravante afirma que, ao revés do que consta na decisão recorrida, todos os fundamentos do acórdão vergastado foram impugnados de forma detida e clara. Ratifica a tese defendida no apelo nobre, no sentido de que houve violação do art. 46 da Lei nº 10.931/2002, considerando que o referido dispositivo legal não faz restrição ou exigência sobre como devem ser distribuídas as 36 (trinta e seis) parcelas de financiamento imobiliário. Logo, o fato de haver parcelas espaçadas não fere o texto legal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido menciona expressamente o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ao condená-la, equivocadamente, à restituição em dobro do valor relativo à correção monetária mensal, não havendo falar em ausência de prequestionamento. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 409). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI Nº 10.436/2004. ARTS. 46 E 47. PRAZO. AMPLIAÇÃO ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 283/STF. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.