STJ REsp 1484523
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 9. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 10. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI contra decisão que conheceu em parte de seu recurso especial e negou-lhe provimento, o qual fora interposto com fundamento nas alíneas a e c do incido III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0041210-82.2007.8.19.0001) assim ementado (fls. 718-719): APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATUAR DO JORNALISTA QUE SE DIRIGE AO PRESIDENTE DE UMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E NÃO À PESSOA DO APELANTE. PAPEL DE FORMADORES DE OPINIÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO. Inequivocamente, o atuar do Jornalista dirige-se ao Presidente de uma Concessionária de Serviços Públicos e não à pessoa do Apelante Carlos Jereissati. Não se vê na referida coluna o ânimo de ofensa ou retaliação pessoal que poderiam ensejar lesão aos valores íntimos da personalidade. Neste esgrimir de interesses, onde se identifica a chamada colisão de direitos fundamentais, pode-se perfeitamente visualizar que as pessoas que ostentam uma vida pública, estão imponderavelmente mais expostas à violação da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada do que o cidadão comum, que inelutavelmente goza de maior proteção. Precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido da prevalência de um direito fundamental sobre o outro, tal como na espécie, a partir de um juizo de ponderação. Reclamação 2040 de relatoria do Ministro Nery da Silveira. RECURSO IMPROVIDO. Sustenta o agravante que o decisum recorrido merece reforma. Observe-se (fls. 1.370-1.371): o Tribunal de origem permanece sem se manifestar sobre as fontes que o jornalista se baseou para fazer as acusações; o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a reportagem continha excessos, mas que não seria ofensiva, deve ser revisto; mesmo temas de interesse público devem ser divulgados adotando-se as precauções devidas, tais como a existência de fonte que ateste a veracidade de tais informações; as matérias anteriores citadas não imputavam conduta desonrosa ao agravante e se assim tivessem feito, teriam errado da mesma forma; o v. acórdão recorrido não menciona a existência de qualquer processo administrativo, judicial ou policial que tenha, previa ou posteriormente, investigado o agravante ou imputado a ele os mesmos fatos descritos na reportagem e que as questões fáticas foram analisadas pelo acórdão recorrido, o que afasta a incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta e. Corte; e os acórdãos paradigmas envolvem o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de matérias que tratam de pessoas públicas, cuja esfera de proteção dos direitos à personalidade "é reduzida", tal como consignou a r. decisão agravada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que haja novo julgamento, para análise das matérias suscitadas, indispensáveis à solução da controvérsia. Caso superada referida nulidade, pugna pelo reconhecimento do direito de ser indenizado pelos danos morais que lhe foram causados com a publicação da matéria jornalística indicada. A contraminuta foi apresentada às fls. 1.393-1.410. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTO ACORDO. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese relacionadas à investigação do Mensalão e relativas a pessoa pública, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa. 9. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 10. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido.