Decisão · STJ

STJ AREsp 2019952

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-17publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LASTRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.436/1.437): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa. Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega o seguinte (fls. 1.459/1.461): .. o acórdão embargado incorreu em violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que a omissão constante do acórdão prolatado pelo Colendo TJDFT foi claramente demonstrada no referido recurso, principalmente porque, em momento algum, o acórdão recorrido examina as particularidades contidas no ponto fulcral contido no acórdão recorrido e que refere-se a observância do disposto nos artigos 98, 99 e 101 do CPC/15, artigo 980-A do CC, Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF/88. Há que se mencionar que esse Egrégio STJ tem formulado entendimento no sentido de equiparar pessoa jurídica EIRELI, atual sociedade limitada unipessoal, isto para permitir que estas, quando exploram atividades sujeitas a incidência do ISSQN, possam recolher o tributo como se sociedade simples fosse. É evidente que ao analisar o embargos de declaração oportunamente interposto, a Turma Julgadora olvidou de verificar os fundamentos específicos acima mencionados, o que veda a conclusão posta no acórdão embargado. Note que nas razões de decidir, o Nobre Relator aponta que o acórdão embargado refutou todos os fatos suscitados pela Embargante, o que não se efetiva, visto que, nos termos destas razões recursais, diversos argumentos não foram devidamente analisados, tal como demonstrado acima, sendo incontestável que o referido acórdão não foi fundamentado corretamente. Ademais, é insuperável que o embargos de declaração, ao ser julgado, efetivamente, deixou de examinar os termos lançados pela Embargante e que comprovam a inobservância do artigo 1.022 do CPC/15. Todavia, é evidente que o acórdão embargado não observou que a Colenda 8ª Turma do TJDF se eximiu do exame das questões em destaque, o que importa na violação ora em destaque, notadamente o artigo 1.022 do CPC/15, haja vista que os Embargos de Declaração em referência foram opostos com manifesta finalidade de manter pré-questionados os dispositivos legais expressamente ventilados desde a peça de ingresso, além de suprir a omissão, contradição e obscuridade indicados nos embargos de declaração formulados. Note que mesmo tendo sido provocada para expressamente manifestar acerca do prequestionamento dos dispositivos normativos indicados como violados, a Colenda 8ª Turma do TJDFT permaneceu silente, fato este que justifica a necessidade de reconhecer a violação ao comando normativo ora destacado. Não houve o exame de forma clara e suficiente acerca das matérias debatidas nos autos. Desta forma, considerando-se a imprescindibilidade da análise dos embargos declaratórios interpostos, vez que todo o debate travado durante o desenvolvimento do feito esteve centrado na matéria infraconstitucional que envolve o exame da questão debatida, bem como na apontada e reconhecida violação aos comandos normativos destacados, insuperável restava ao Tribunal a quo examinar os fundamentos contidos nos mencionados embargos, sobretudo em função das inquestionáveis contradições existentes. .. Há que se mencionar que o despacho ora agravado anota a diferenciação entre pessoa jurídica e pessoa física, o que justificaria a conclusão posta pela Corte a quo. Todavia, o despacho em questão olvidou que a EIRELI, tal como na perspectiva do presente feito, desenvolve suas atividades única e exclusivamente através de seu sócio, o que o equipara a uma pessoa natural. Ademais, o referido despacho olvidou que ao interpor o embargos de declaração, a Embargante demonstrou, claramente, que a petição ID nº 75450898 trouxe documentos ID"s nº"s 75450903 e 75450904 correspondentes a declaração de hipossuficiência financeira para pagamento do honorário sucumbencial executado, bem como a relatório de débito atualizado de seu débito perante a Receita Federal do Brasil. .. Portanto, a não observação dos embargos de declaração, na forma como ventilados pela Embargante, apresenta uma clara violação ao disposto no artigo 1.022 do CPC/15, vez que não observou questão essencial ao deslinde da querela surgida no presente feito. Assim que, a despeito de se entender pelo prequestionamento explícito dos fundamentos infraconstitucionais autônomos tidos por violados, eventual entendimento contrário desta Corte corrobora com a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, pugnando-se nesta hipótese pela nulidade do acórdão, e retorno dos autos ao tribunal a quo para julgamento das demais matérias devidamente suscitadas. Requer que os embargos sejam acolhidos. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.474/1.477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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