Decisão · STJ

STJ AREsp 2587761

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, ante a ausência de trânsito em julgado da respectiva sentença, conforme o REsp n. 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe de 21/09/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 3. Caso em que a ação de conhecimento aguarda o julgamento de recurso da autarquia, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSNY WALTRICK DE SOUZA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 337/343). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, diante da ocorrência da coisa julgada parcial, não há óbice de que a execução prossiga com a expedição de precatório referente à parte incontroversa. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, ante a ausência de trânsito em julgado da respectiva sentença, conforme o REsp n. 1.271.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe de 21/09/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 3. Caso em que a ação de conhecimento aguarda o julgamento de recurso da autarquia, sendo certo que o presente recurso especial origina-se de cumprimento provisório de sentença. 4. Agravo interno desprovido.
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