Decisão · STJ

STJ AREsp 2676835

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.208-1.210). A referida decisão foi integrada pela de fls. 1.225-1.227, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 870-871): DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Proprietários que alegam que não assinaram a escritura pública Procedência da ação e improcedência da reconvenção Extinção das execuções de título extrajudicial movidas pelo réu e relacionadas ao contrato, bem como dos respectivos embargos à execução Insurgência do réu, comprador Alegação de que: i) o valor da causa está incorreto; ii) a sentença é citra, extra e ultra petita; iii) não houve tentativa de resolução extrajudicial; iv) pagou o preço; v) o corréu é insolvente e falido, sendo impossível o retorno ao status quo ante; vi) a assinatura do filho dos coautores, interveniente-anuente, é verdadeira; vii) ninguém lhe imputa as falsificações; viii) sua via do contrato é válida e não foi periciada; ix) sofreu um golpe; x) não foi apreciado o pedido de aplicação da teoria da aparência; xi) sofreu dano moral; xii) o que pagou a título de honorários advocatícios contratuais deve ser restituído; xiii) não cabe a extinção das execuções que moveu contra os recorridos; xiv) não deve pagar honorários advocatícios em uma dessas execuções, pois os coexecutados não foram citados nela Descabimento Prévia notificação e tentativa de acordo extrajudicial que não são condições da ação, pressupostos processuais ou condições de procedibilidade Não há lei condicionando ou limitando o princípio do acesso à Justiça Hipótese que trata de direito disponível Valor da causa que deve considerar a importância do negócio objeto da demanda Inteligência do art. 292, II, do CPC Inexistência de sentença citra, extra e ultra petita Causa de pedir que é clara e que permite a ampla defesa Sentença que se atém às razões expostas na petição inicial Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC Prova pericial produzida Coautores que não assinaram a escritura Assinaturas falsas Ausência de prova do alegado pagamento que, ainda assim, poderá ser provado em sede de cumprimento de sentença, conforme facultado na fundamentação da sentença Réu, advogado, que não tomou as cautelas necessárias para celebração do negócio Teoria da aparência inaplicável à hipótese Extinção das execuções movidas pelo recorrente contra os recorridos, com base no contrato em questão, que é de rigor Honorários advocatícios devidos em todas as execuções Reconvenção improcedente, ante a procedência da demanda RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 999-1.003). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 1.233-1.234). "Entretanto, conforme se demonstrará em seu AREsp, o Agravante indicou corretamente as afrontas legais. Além disso, a decisão recorrida se limitou a informar, genericamente, "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ". Referida decisão deveria esclarecer qual questão restou ausente a indicação de artigo de lei federal, ou mesmo, qual erro na indicação de norma foi cometido. A generalidade de referida decisão já justifica, por si só, o manejo do presente agravo, já que o Agravante nem sabe ao certo o motivo do não conhecimento de seu recurso. Contudo, certo que inexistiu qualquer ausência/erro na indicação de lei federal, o que fundamenta o presente agravo interno. .. Assim sendo, restará demonstrado o desacerto da decisão recorrida, pois além de genérica, o Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, indicando corretamente todos os artigos de lei federal violados." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.249-1.252). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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