STJ AREsp 2663120
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE DOS SANTOS SILVA TANAKA, SINICHI TANAKA, SUPERMERCADO MARANHÃO LTDA. e SUPERMERCADO MARANHÃO LTDA. FALIDO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não acolheu a impugnação à penhora - Existência de cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade no contrato social das empresas que não constitui óbice à penhora de cotas sociais - Medida legal (artigo 835, IX, do CPC), de caráter cogente - Plano de Recuperação Judicial que também não impede a constrição em questão - Penhora que recaiu sobre patrimônio do sócio executado, e não da empresa recuperanda - Obrigação de cumprir o plano recuperatório é da sociedade recuperanda, independentemente da titularidade de suas quotas - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 116-118). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fl. 214): .. os Agravantes apontaram, especificamente, o motivo da inadmissão do Recurso Especial pelo E. TJSP, defendendo, especialmente, a afronta aos dispositivos legais supramencionados e a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que a discussão não está pautada em matéria fática, mas sim na vulneração aos artigos 1.002, 1.003, 1.026 do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil e 47 e 49, §2º, da Lei 11.101/2005. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 222-237). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.