STJ AREsp 2659724
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas implica a impossibilidade de revisar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUELI DOS SANTOS ALCANTARA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 251-254). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 190): Agravo de instrumento Ação de despejo por falta de pagamento Cumprimento de sentença Reanálise da questão relativa à presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto em face do acórdão que deu provimento ao agravo Inexistência de elementos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil Meras alegações de não localização de bens penhoráveis e de confusão patrimonial por se tratar de Eireli que não são suficientes para autorizar a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução Decisão de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 65-70). Alega a agravante que a decisão recorrida incorreu em erro ao não admitir o recurso especial sob a justificativa de necessidade de reanálise de provas. Argumenta que a violação do art. 50, caput e § 2º, do Código Civil, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à confusão patrimonial de empresa individual, não demanda exame de acervo fático-probatório, mas tão somente a aplicação da norma ao caso concreto. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer que a condição de empresa individual da agravada permite a confusão entre o patrimônio da pessoa física e jurídica, conforme entendimento jurisprudencial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 269-273). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pela agravante, não depende de simples análise do critério de revaloração jurídica dos fatos, mas implica a impossibilidade de revisar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, por demandar o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.