Decisão · STJ

STJ AREsp 2229819

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-08-13publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO, DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 420/426, integrada pela decisão de fls. 445/447. A parte agravante, sob a alegação de que, "ao negar provimento ao REsp, o r. decisum agravado negou a constatação de vício de fundamentação na r. decisão de Segunda Instância (art. 1.022 do CPC/2015) (fl. 464), insiste na tese antes apresentada de que não houve, neste caso, sucessão empresarial, por incorporação, e essa arguição não foi apreciada pela Corte de origem, nem foi sanada a omissão suscitada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 471/474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO, DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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