STJ REsp 2145897
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. A insurgência da Fazenda se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em debate. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte regional, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS EDUARDO SECCO, ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA ZITA DE LUCCA, O PÃO DOS POBRES DE SANTO ANTÔNIO, FUNDAÇÃO PROJETO PESCAR contra decisão, de minha lavra (e-STJ fls. 540/547), em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Os agravantes alegam que o acórdão proferido pela Corte local não está omisso, tendo em vista que foi analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, prolatando decisão fundamentada. Afirmam que "quando do julgamento, as alegações da União já se encontravam prejudicadas, pois a União fundamentou suas alegações sobre a titularidade das ações afirmando que a titularidade dos bens é do espólio até a homologação da partilha. Porém, conforme se depreende, a homologação da partilha ocorre em momento anterior a liquidação das ações, em 07/12/2018, enquanto a liquidação ocorre em 08/03/2019, sem qualquer recurso apto a obstar o trânsito em julgado, tendo, ainda, a liberação dos formais de partilha sido atestada pelo Juízo de primeira instância" (e-STJ fl. 558). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. A insurgência da Fazenda se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em debate. 2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte regional, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. 3. Agravo interno desprovido.