Decisão · STJ

STJ AREsp 2707038

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-11-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.575-1.576). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 919): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPESAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A BRASKEM, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS. PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALUGUEL MENSAL, BEM COMO AUXÍLIO DESOCUPAÇÃO. EMPRESA BRASKEM QUE SE COMPROMETEU, TAMBÉM, EM MANTER A GUARDA DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRAR INÓSPITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA, ENERGIA, ESGOTO, BEM COMO TODOS OS TRIBUTOS VINCULADOS AO BEM (TAIS COMO TAXAS, IMPOSTOS IPTU , CORPO DE BOMBEIROS, ILUMINAÇÃO PÚBLICA,LIMPEZA URBANA ETC.). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EM RELAÇÃO AO IPTU, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 6.900/2019, OS PROPRIETÁRIOS DOS BENS SINISTRADOS, ESTÃO ISENTOS DO SEU PAGAMENTO, BENEFÍCIO ESSE QUE TAMBÉM ATINGE O IMÓVEL DA PARTE AGRAVADA, ANTE A SUA LOCALIZAÇÃO. DEVER DE ACIONAMENTO, PELO AGRAVADO, DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, A FIM DE REQUERER A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.514-1.519). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Aduz desrespeito ao princípio da colegialidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.593-1.594). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →