STJ REsp 2159275
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a alegada abusividade no valor da tarifa de cadastro, no caso, a ensejar a limitação à média de mercado, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 2 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Igualmente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos a pretensão de revisão do entendimento referente à distribuição dos ônus sucumben4iais efetivada pelo Tribunal de origem, a fim de se ferir o grau de sucumbência de cada parte. Sendo assim, incide, no caso, a Súmula 7/STJ. 4 . A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE PEDRO DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não conheci do do recurso especial do ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem que não reconheceu a alegada abusividade no valor da tarifa de cadastro no caso a ensejar a limitação à média de mercado (fls. 378-382). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS -AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -TARIFA DE CADASTRO -VALIDADE -REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO -IMPOSSIBILIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALINHADOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) -RECURSO NÃO PROVIDO. Pacificado o entendimento no colendo STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura. Possível capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada. O contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência de comissão de permanência, logo, carece de motivo o questionamento recursal. A Tarifa de Cadastro, que visa remunerar o banco pela concessão de crédito, poderá ser cobrada, desde que contratualmente prevista entre os litigantes. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil/15. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 339-346). No presente agravo interno, sustenta o agravante que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, pois a matéria fática encontra-se cabalmente consolidada nos autos. Alega que suscita interpretação de lei federal no tocante à fixação das verbas de sucumbência, e busca em ação revisional de contrato a revisão de cláusulas abusivas e restabelecimento do equilíbrio contratual. Aduz que demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões ao presente agravo (fl. 394). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao não reconhecer a alegada abusividade no valor da tarifa de cadastro, no caso, a ensejar a limitação à média de mercado, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. 2 . Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Igualmente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos a pretensão de revisão do entendimento referente à distribuição dos ônus sucumben4iais efetivada pelo Tribunal de origem, a fim de se ferir o grau de sucumbência de cada parte. Sendo assim, incide, no caso, a Súmula 7/STJ. 4 . A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.