STJ EREsp 2153651
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATA MENTO DOMICILIAR. PLANO DE REFERÊNCIA. EXCLUSÃO. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE. COBERTURA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 , da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUSANNE SABINO DE ANDRADE contra a decisão (e-STJ fls. 567/570) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo agravado para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (e-STJ fls. 573/582), a agravante sustenta que "(..) cumpre salientar que a aferição da afirmação exposta na decisão agravada no sentido de que "o medicamento receitado por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias" seria aplicável ao caso, incorre, inevitavelmente, na reanálise de circunstâncias fáticas da lide, o que encontraria óbice na Sumula 07 desta Colenda Corte. 4. Além disso, outros dois pontos merecem a atenção deste Egrégio Órgão Colegiado, são eles: (i) o Recurso Especial apresentado foi embasado na violação à alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal que trata da "contrariedade ou negativa de vigência" à lei federal, inexistindo qualquer arguição acerca da alínea "c" do mesmo dispositivo legal a qual trata efetivamente da dissonância de interpretação jurisprudencial; (ii) a alegação relativa ao uso doméstico NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO, DE MODO QUE NÃO EXISTIU PREQUESTIONAMENTO VÁLIDO ACERCA DA MATÉRIA" (e-STJ fl. 575). Pleiteia a reconsideração da decisão atacada. I mpugnação às e-STJ fls. 587/604 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATA MENTO DOMICILIAR. PLANO DE REFERÊNCIA. EXCLUSÃO. ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE. COBERTURA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 , da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido.