STJ AREsp 2401689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente aos arts. 2º, 60 e 61 da Lei 8.666/1993 -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. O Tribunal de origem reconheceu que fora comprovada a contratação dos serviços, a despeito da ausência do processo licitatório, não tendo a parte ora recorrente se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o serviço contratado não fora prestado durante todo o período firmado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM contra a decisão de minha relatoria de fls. 927/932 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conhecimento do seu recurso especial. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 947/961). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente aos arts. 2º, 60 e 61 da Lei 8.666/1993 -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. O Tribunal de origem reconheceu que fora comprovada a contratação dos serviços, a despeito da ausência do processo licitatório, não tendo a parte ora recorrente se desincumbido do seu ônus de demonstrar que o serviço contratado não fora prestado durante todo o período firmado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.