Decisão · STJ

STJ AREsp 2710306

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação e ocorridos os danos morais. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por H A M S contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 540-547). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 412-413): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 9.656/1998. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL CABÍVEL. FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Inicialmente, impende destacar que a Lei n.º 9.656/98, no seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, autoriza a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em casos de atrasos no pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não ocorrendo, simultaneamente, as duas hipóteses, o cancelamento unilateral viola o dispositivo legal. 2. Nessas circunstâncias, tratando-se de contratação de plano de saúde por contrato de adesão por prazo indeterminado configura relação contratual em que há uma desproporção de poderes entre as partes, enquadrando-se os contratantes nos conceitos de fornecedor e consumidor, devendo, portanto, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, incidir as normas de proteção ao consumidor na interpretação das disposições contratuais. 3. Neste diapasão, entende o STJ que: "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe27/11/2020)". 4. Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo mediante contrato de adesão, as cláusulas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, afastando-se as disposições contratuais excessivamente onerosas para uma das partes contratantes, ou seja, as cláusulas que são consideradas abusivas. 5. Na hipótese em liça, a operadora de saúde alega que a parte autora era devedora contumaz, tendo acumulado mais de 60 (sessenta) dias de atraso até a data do cancelamento de seu plano, a fim de comprovar que a sua conduta não se deu de maneira indevida, mas em razão da falta de contraprestação da beneficiária quanto ao pagamento dos serviços prestados. 6. Evidencia-se, na verdade, conforme já atestado, que não houve comprovação quanto a aduzida notificação, porquanto não houve o cumprimento literal dos regramentos retromencionados, no que tange aos prazos para realização da referida notificação e sua necessária consumação. 7. Conclui-se, dessa forma, ser indevido o cancelamento do plano de saúde da promovente, a qual estava investigando situação de saúde neurológica, em busca de tratamento adequado necessitando de acompanhamento médico. 8. Não obstante, é inquestionável que as operadoras de plano de saúde, em contratos individuais ou coletivos, devem observar a obrigatoriedade de notificação prévia, informando sobre eventual rescisão contratual por inadimplência, com prazo para pagamento do débito. 9. No que pertine ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor. 10. Dessa forma, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela empresa promovida, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das autoras, arbitrado pelo julgador monocrático, pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela promovente. 11. Apelos conhecidos e improvidos. Alega a agravante que (fls. 556-557): Desde o início da lide a Operadora pugnou pela observância do Art. 13, § único, II da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC/2002, bem como em divergência com a jurisprudência, considerando o cancelamento por inadimplência, bem como a ausência de ato ilícito. Portanto, o que quer no recurso não é a reapreciação de fatos e provas, mas declaração de que a conduta da Operadora teve lastro legal evidente e não pode ser tida como indevida ou ilícita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 606-615). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação e ocorridos os danos morais. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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