Decisão · STJ

STJ AREsp 1987397

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-15publicado em 2024-11-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 421/426. A parte agravante alega violação do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre as seguintes questões: (1) a não aplicação do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que trata de "hipóteses em que o consumidor acaba por contratar um serviço que, quando entregue, não atenda às expectativas mínimas ou regulatórias; fala, também, sobre a contratação de um serviço cuja entrega não corresponda à oferta" (fl. 391); (2) o bis in idem, uma vez que a multa também foi fundamentada no art. 39, III, do CDC; (3) a redução da multa, nos termos do art. 34, I, b, da Portaria 45/2-15 do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), dado que reconheceu sua atuação para reduzir os danos sofridos pelos consumidores; (4) a ausência de má-fé que ensejaria a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; e (5) a aplicação da multa que deveria ter sido reduzida, porque seu recurso administrativo foi acolhido para reduzir as infrações administrativas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 400/413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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