Decisão · STJ

STJ REsp 2001584

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-05-11publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP n. 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que, para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada), em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte Superior, pois, " n o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp n. 1257003/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo) que permaneceram nos cofres do município, sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, do qual não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, porquanto incidente a Súmula 7/STJ. Narra-se que o Tribunal de origem rejeitou a denúncia oferecida em desfavor das ora agravadas, pelo crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, aduzindo não ter sido evidenciado o elemento subjetivo especial do tipo (que se faça o desvio em proveito próprio ou alheio). Nesse contexto, sustenta o agravante "O eventual reconhecimento da falta de justa causa pressupõe inequívoca deficiência na peça acusatória capaz de impedir a exata compreensão dos fatos imputados, em prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP, condições não vislumbradas na espécie, consoante emerge dos autos." (fl. 569.) Argumenta, outrossim, que "a denúncia descreve de forma suficiente e adequada as condutas praticadas pelas ora recorridas, atendendo, com efeito, aos ditames legais." (fl. 570.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação perante à Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP n. 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que, para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada), em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte Superior, pois, " n o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp n. 1257003/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo) que permaneceram nos cofres do município, sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, do qual não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido.
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