STJ AREsp 2608337
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como malferidos não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 2. O arrazoado recursal fundado que foi na alegação de existência de coisa julgada não passível de ser alterada por simples petição claramente se mostra dissociado do pilar esposado no acórdão recorrido acerca de que, na espécie, não havia coisa julgada. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lea Tabacaria Ltda. desafiando decisão integrada pela de fls. 338/339, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como malferidos não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF; e (ii) outrossim, o apelo raro apresenta razões dissociadas das premissas fático-jurídicas do acórdão recorrido, atraindo o óbice sumular 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) os artigos de lei federal apontados como ofendidos foram tratados na fundamentação trazida no agravo de instrumento de modo expresso, bem assim na do apelo nobre; além disso o aresto recorrido deu por prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pela parte; e (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, havendo coerência entre o que suscitado no apelo raro e o julgado recorrido, sendo certo que esse não observou o posicionamento firmado no Tema 289/STJ. Impugnação às fls. 379/382. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como malferidos não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 2. O arrazoado recursal fundado que foi na alegação de existência de coisa julgada não passível de ser alterada por simples petição claramente se mostra dissociado do pilar esposado no acórdão recorrido acerca de que, na espécie, não havia coisa julgada. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.