Decisão · STJ

STJ AREsp 2647169

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 895-903, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 519, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CPC 1.040 II. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. 1. A inexistência de limitação legal de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF) não afasta a possibilidade de se aferir, no caso concreto, eventual abusividade da taxa cobrada em contratos de consumo uma vez comprovado o desequilíbrio e a desvantagem exagerada (CDC 6º V e 51 IV § 1º III). 2. Reduz-se a taxa de juros remuneratórios, se verificada sua abusividade por ter sido fixada em patamar que excede de forma significativa a taxa média praticada pelo mercado para operação de crédito semelhante, publicada pelo Banco Central do Brasil, além das circunstâncias do caso concreto (devedor aposentado com proventos de aproximadamente um salário mínimo e empréstimo contratado em período de economia desaquecida pela pandemia de Covid-19). 3. Demonstrada cabalmente a abusividade dos juros remuneratórios e preenchidos os requisitos para sua revisão, ante as peculiaridades do caso, estes devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (REsp n. 2.009.614/SC). 4. Ratificou-se o acórdão e deu-se provimento ao apelo do autor. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 576-588, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 591-615, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustentou, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 810-812, e-STJ) na origem, sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), visando destrancar o processamento da insurgência, no qual a parte recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual (fls. 814-832, e-STJ). Sem contraminuta. Por decisão monocrática de fls. 895-903, e-STJ, negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83/STJ. Inconformada (fls. 907-923, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação (certidão de fl. 927, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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