Decisão · STJ

STJ REsp 2151624

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se, inicialmente, de embargos de declaração opostos por BENEDITO PACÍFICO NETO - ESPÓLIO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Tendo em vista as razões lançadas às fls. 1.176-1.180 (e-STJ), conheceu-se dos embargos de declaração como agravo interno, e determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco dias), complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (e-STJ fl. 1.193). Intimada o agravante, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o mesmo permaneceu inerte. É o relato do necessário. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →