STJ AREsp 2466355
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 498/502) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmula s nº 211/STJ e nºs 283 e 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 506/528), a agravante pugna pela inaplicabilidade da Súmula nº 211/STJ, visto que indicou ofensa a o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o óbice da Súmula nº 7/STJ não se aplica à violação da distribuição do ônus probatório, pois " (..) a recorrente esclarece que a decisão foi omissa quanto necessária prova da entrega das mercadorias e, ainda, a luz da incorreta distribuição do ônus probatório, incorrendo, no ponto, em violação direta ao que dispõe o Artigo 371, I do CPC, sobretudo face a impugnação expressa às notas fiscais de fls. 20, 21, 27, 42 e 51, o que afasta, sobremaneira, a incidência da Súmula 07/STJ, por ausência de análise da matéria" (e-STJ fl. 515). Por fim, aduz que foi indevida a fixação dos termos iniciais dos consectários legais sobre as verbas indenizatórias, o que afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ fl. 532). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.